TST | Servidor Público não tem direito a Lei do Salário Mínimo Profissional para Engenheiros

SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL | SERVIDOR PÚBLICO | NÃO TEM DIREITO

TST julga ser inviável "economicamente" pagar piso salarial de Engenheiros para servidores públicos

A remuneração dos servidores públicos só pode ser aumentada mediante lei específica e desde que exista dotação orçamentária, sendo inaplicável o piso salarial previsto na lei que rege a categoria profissional. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pagamento de aumentos salariais que haviam sido pleiteados por um engenheiro que é servidor público municipal pelo regime celetista.



O engenheiro civil foi admitido em agosto de 1985 pelo Município de Araguari, com jornada de trabalho de quatro horas diárias. No curso do contrato, ele foi à Justiça para requerer que seu salario, à época de R$ 850, fosse aumentado para R$ 2.040, porque, de acordo com a Lei 4.950-A/1966 – que dispõe sobre a remuneração dos engenheiros –, o salário mínimo da categoria deveria ser de seis salários mínimos quando a jornada  fosse de seis horas trabalhadas.

O município de Araguari alegou, em sua defesa, que possui quadro próprio de cargos e salários (a Lei Complementar 041/2006), que fixa o patamar dos ganhos de seus servidores. Não haveria, portanto, respaldo legal para a pretensão do engenheiro de receber as diferenças salariais. Afirmou, ainda, que mesmo que fosse aplicável a Lei nº 4.950-A/66, determinando-se a aplicação do piso dos engenheiros, isso implicaria reajuste conforme o valor do salário mínimo, o que é vedado pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.



Ao examinar o pedido, a Vara do Trabalho de Araguari julgou procedente, em parte, os pleitos do servidor e condenou o município a arcar com as diferenças salariais tomando por base a Lei nº 4.950-A/66. Para o juízo de primeiro grau, o engenheiro fazia jus ao piso salarial previsto na lei da sua categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

No recurso do município ao TST, no entanto, o desfecho foi outro. A Segunda Turma acolheu o argumento de que, de acordo com os artigos 37, inciso X, e 169, parágrafo 1º, da Constituição, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica, devendo existir dotação orçamentária prévia para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 37 - Inciso X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 (não existe § 4° neste artigo) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)              (Regulamento)

Art. 37 - Inciso XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos (remuneração de servidor público), pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente (recebido tudo junto) ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal (dinheiro concedido para pagamento salarial mensal), em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;                  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio (quantia de dinheiro) fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.        (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Sob tal entendimento, a Turma, tendo como relator o desembargador convocado Valdir Florindo, deu provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças salariais que haviam sido deferidas ao servidor. 
"É inviável a aplicação do piso salarial da categoria dos engenheiros, previsto na Lei nº 4.950-A/66,  tendo em vista sua condição de servidor público celetista de ente da Administração Pública Direta", afirmou o relator.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-2074-28.2010.5.03.0047

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907


NOTÍCIAS EM DESTAQUE:

CONSULTA PÚBLICA | SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS

As contribuições dos Engenheiros para evitar à aprovação da PL contra o salário mínimo profissional dos Engenheiros, podem ser elaboradas clicando aqui! Basta clicar em "detalhes", no campo referente a Projeto de Lei nº 3451/2019, e elaborar a sua manifestação contra ou à favor desta PL.

Haverá dois campos a serem preenchidos durante manifestação da consulta pública. A maioria dos manisfestantes estão se embasando conforme a descrição abaixo:

Contribuição:


"O deputado federal Sanderson não entende que a Lei Federal que garante o direito ao salário mínimo profissional, é a única garantia que os Engenheiros tem para não serem explorados e precarizados pela classe empresarial, pois além da responsabilidade técnica (RT) que pode variar em até 50 anos de garantia estrutural, há a questão de possível ocorrência de falha técnica, as quais podem incidir em prisões apenas aos Engenheiros e não aos empresários, conforme ocorreu no caso de Brumadinho recentemente".

Justificativa:

"Se nota claramente que o deputado federal Sanderson, tende a estar trabalhando exclusivamente em prol da classe empresarial, a qual se priorizará desta PL, caso entre em vigor, se oportunizando do desaquecimento momentâneo do país para majorar seus lucros até em cima dos salários de Engenheiros, além de os precarizar".






Uma publicação compartilhada por Sanderson (@deputadosanderson) em






>>> TÓPICO: NOTÍCIAS <<<

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Teste de Raciocínio Lógico | Andrade Gutierrez

Download do CopySpider FREE - Baixar CopySpider anti-plágio grátis

PROVAS | GABARITOS | PROFICIÊNCIA | Uniderp [Grupo Kroton]

Entenda sobre o Desafio Nota Máxima e prova de Proficiência:

Gabarito | Desafio Nota Máxima | Uniderp | KROTON

Grupo de WhatsApp | Concurso de Engenharia Civil

VisualG 3.0 disponível para download [GRÁTIS]

Desafio Nota Máxima - Química Inorgânica

Grupo de WhatsApp | Concurso | Auditor Fiscal | Receita Federal